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Operadoras de planos de saúde de autogestão e a terceirização da prestação de serviços

  • Foto do escritor: Vinicius Marchi
    Vinicius Marchi
  • 2 de abr. de 2024
  • 2 min de leitura

A Lei n. 9.656/98 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Os popularmente conhecidos planos de saúde.


Dentre as pessoas jurídicas autorizadas a operarem planos de saúde no Brasil, estão as denominadas entidades de autogestão, que se caracterizam pelo caráter assistencial e pela não-comercialização de planos e seguros de saúde no mercado. Não visam lucro, portanto. Geralmente organizadas na forma de associações, operam planos de saúde exclusivamente aos seus associados e dependentes, e não para o público em geral.


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Por essas características, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Súmula 608).


Significa dizer que, à relação jurídica entre essas entidades e seus usuários, as normas de proteção ao consumidor não são aplicáveis (Lei n. 8.078/90), mas tão somente a disposições da legislação civil e da própria lei dos planos de saúde.


Tudo certo, não fosse o fato de que as entidades de autogestão muitas vezes terceirizam toda a prestação de serviços de assistência à saúde a outras operadoras que não têm a mesma natureza jurídica. A entidade de autogestão existe, tem registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), realiza o cadastro de seus usuários, cobra as mensalidades et cetera, mas a efetiva prestação dos serviços de assistência à saúde (médica, hospitalar e odontológica) – escopo principal de regulamentação da Lei 9.656/98 – é terceirizada ou subcontratada pela entidade de autogestão a outras operadoras de planos de saúde que atuam diretamente no mercado de consumo.


Pelo apertado espaço de que se dispõe e sem esgotar o assunto, chama-se a atenção dos consumidores dos planos de saúde sujeitos a essa prática de que, a nosso ver, em caso de negativa de cobertura de tratamento pela entidade de autogestão, há responsabilidade solidária entre ela e todos os demais fornecedores integrantes da cadeia de consumo.

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